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DECRETO 1844

EM 2018

 PROHIBITIONS  OU SANÇÕES PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO 

  • O Código Nacional de Polícia e Convivência proíbe crianças e adolescentes de "comercializar, distribuir, possuir, armazenar, portar ou consumir substâncias psicoativas o substâncias tóxicas, alcoólicas ou outras estimulantes que possam afetar sua saúde ou que produzam dependência, que são restritos a menores.

  • Artigo 140 do Código Nacional de Polícia e Convivência, não é permitido (i) consumir bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas o proibido em estádios, coliseus, centros esportivos, parques, hospitais, centros de saúde e em geral, em espaços públicos, exceto para atividades autorizadas pela autoridade competente.

  • Artigo 2.2.8.9.1. Verificação da infração. No âmbito do Processo Policial Único, quando a autoridade verificar a eventual violação da proibição de posse ou porte de substâncias psicoativas ilícitas, tais como (i) maconha, cocaína ou substâncias derivadas da cocaína, heroína ou derivados da papoula, drogas sintéticas; (ii) qualquer das substâncias, naturais ou sintéticas, constantes das listas I e 11 da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 e seu Protocolo de Modificação, realizada em Genebra em 25 de março de 1972, aprovada por meio da Lei 13 de 29 de novembro , 1974; (iii) que constem das listas 1,11,111 e IV da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, aprovada pela Lei 43 de 29 de dezembro de 1980; ou (iv) bem como qualquer outra substância legalmente proibida, será aplicado o procedimento estabelecido no processo verbal imediato a que se refere o artigo 222 da Lei 1.801 de 2016, "pelo qual é editado o Código Nacional de Polícia e Convivência". . "

  • O número 4 do artigo 159 do Código Nacional de Polícia e Convivência estabelece que o pessoal uniformizado da Polícia Nacional pode revistar as pessoas e bens que possuam para comprovar que a pessoa não porta drogas ou substâncias proibidas.

  • Que as normas objeto deste Decreto contenham medidas de natureza administrativa destinadas a promover na comunidade comportamentos que favoreçam a convivência em espaços públicos, áreas comuns, locais abertos ao público ou que, sendo privados, transcendam o público.

 SANÇÕES PARA VIOLADORES 

  • Artigo 2.2.8.9.4. Protocolo dos meios policiais de apreensão e da medida corretiva de destruição de bens. Para aplicação dos meios policiais de apreensão e medida corretiva de destruição das substâncias referidas no art. Ações de competência do pessoal uniformizado da Polícia Nacional, contra o Código Nacional de Polícia e Convivência, identificado com o Nº 1 CS-GU-0005, emitido em 27 de junho de 2018 pela Direção Geral da Polícia Nacional, ou pelo ato administrativo que o modifique.

 SANÇÕES PARA VIOLADORES 

  • Artigo 2.2.8.9.4. Protocolo dos meios policiais de apreensão e da medida corretiva de destruição de bens. Para aplicação dos meios policiais de apreensão e medida corretiva de destruição das substâncias a que se refere o art. Ações de competência do pessoal uniformizado da Polícia Nacional, contra o Código Nacional de Polícia e Convivência, identificado com o Nº 1 CS-GU-0005, emitido em 27 de junho de 2018 pela Direção Geral da Polícia Nacional, ou pelo ato administrativo que o modifique.

 OPINIÃO PESSOAL 

Acho que existe o decreto para aplicá-lo na Instituição já que esta proíbe o comércio e consumo de substâncias psicoativas.  No manual de convivência poderia ser aplicado como regra, e como sanção Expulsaria o infrator, e informaria os fardados para que reajam a esta situação que se vê todos os dias nas instituições.

© 2018 Karen Yande Orgulhosamente criado comwix.com

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